9 de dezembro de 2010

Segredo de justiça


Depois de tantas fugas de informação sobre questões em segredo de justiça e com as embaraçosas revelações do wikileaks, a Justiça (assim com um merecido jota xxl) portuguesa mostra que está muito à frente e numa jogada antecipatória, quando ainda nem se falava em wikileaks e já o portentoso sindicato dos magistrados tinha adquirido por ajuste directoà SLN (para os compensar das perdas, porque as coisas não têm corrido bem nos últimos anos) um sistema de codificação para ser usado por todo o povo judicial. Eles bem sabem que providências cautelares e caldos de galinha nunca fizeram mal e melhor é prevenir que chorar o leite derramado e melhor é o burro nas couves que o gato ir às filhoses e prontos.
É espantoso o que esse sistema faz. Torna ininteligível qualquer douta sentença, ou simples dilgência processual, ou até os actos compulsados dos apóstolos se for caso disso. Assim, mesmo que algum documento saia de debaixo da saia do segredo, não há problema, porque ninguém vai entender nada sem a ajuda do tal sistema, que tirando umas comissões para uns afilhados de uma certa pessoa que não convém nomear, até ficou bastante em conta.
Como prova disso, tenho aqui um documento secreto que por artes que não revelo me veio parar às mãos. Suponho que não seja nada de muito importante, mas se fosse?...
Alguém pode saber? Ora experimentem:



=CLS=


Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que a Empresa ----- intentou contra o Condomínio ------, sito na ----, em -------, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de x.xxx,xx €, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% desde a propositura da acção e até integral pagamento, juntaram A. e R., representada a primeira por mandatário com poderes especiais para o acto, a transacção que antecede, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Nos termos do art.º 300º, nº 3 do CPC, atenta a qualidade dos intervenientes e o objecto da transacção efectuada, que aqui se dá por reproduzido, julgo a mesma válida, homologando-a por sentença, condenando e absolvendo as partes em conformidade.
Custas conforme acordado – art.º 451º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Fixo à acção o valor de xxxx,xx € - art.º 315º e art.º306º do Código de Processo Civil


Not. E reg.

Set.,d.s.
A Juiz de Direito
(Dr.ª ---------------)


Então agora, se alguém conseguir desencriptar a coisa, faça favor. Assim, sem dar muito nas vistas, pode deixar a tradução na caixa de comentários.

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